sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Rubia Gallega

A raça Rubia Gallega destaca-se pela sua facilidade de parto, longevidade, qualidades maternais e grande produção de leite, destacando a sua rusticidade e facilidade de adaptação em ambientes diversos. As principais características produtivas e reprodutivas, seguem:
- Longevidade: 21 anos
- Intervalo entre partos: 389 dias
- Idade do primeiro parto: 26 meses
- Facilidade para parto: 98%
- Capacidade cria: media de produção leiteira das mães na 3ª lactação: 2.239 kg de leite em 296 dias, com 4.4% de gordura
- Número de bezerros desmamados: 98%
- Ganhos médios diários após o desmame: machos: 1,887 +- 253g. fêmeas: 1.372 +- 203g.
- Índice de conversão: machos 4.65 e fêmeas 4.71 .
- Abate entre 8 e 10 meses de idade

Wagyu

O Wagyu é uma raça taurina, mas se adapta melhor ao clima brasileiro do que as raças européias. Ele não tem tantos problemas com estresse térmico, lembrando sempre que não pode ser considerado como um zebuíno, que é muito mais adaptado ao clima tropical. Esta adversidade obrigou os criadores a se adequarem e se especializarem em cruzamentos com as raças zebuínas, como conta Belarmino Iglesias: “No nosso entender, no Brasil você não vai conseguir produzir uma carne com o grau de marmoreio que se consegue no Japão pelo fato de aqui ser trópico. Mas, cruzando o Wagyu a partir do Zebu, do Nelore, do Brahman, vindo pra raças britânicas, você vai fazer um bife muito ‘importante’.”, garante Belarmino, que via na rusticidade o maior receio de problemas de adaptabilidade do boi nos pastos brasileiros: “Ela é de uma adaptabilidade, de uma rusticidade, que era o nosso temor há uns anos atrás; e é super adaptada, não requer maiores cuidados do que um Aberdeen Angus puro ou do próprio Brangus, então nós estamos muito satisfeitos com os resultados em se tratando de genética, que vamos apresentar brevemente”, afirma.

O maior trunfo dessa raça é sem dúvida a maciez da carne: “É o seu diferencial. As raças zebuínas sofrem com uma limitação de maciez. A fibra muscular dessas raças é mais longas, o que impede de se conseguir maior maciez. As raças européias sofrem mais com problemas de adaptação ao clima brasileiro. O Wagyu possui uma carcaça e maciez da carne semelhante aos bois de origem européia, mas se adaptam melhor no trópico do que essas raças”, afirma Rogério Uenishi.


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Bovino: Gauro

O Gauro (Bos, Gaurois anteriormente Bibos) é uma espécie primitiva de bovino que vive na Ásia do Sul e do Sudeste Asiático. As maiores populações são encontradas hoje na Índia. O Gauro pertence à subfamília Bovinae, que também inclui o bisonte, o gado doméstico, iaque e búfalo de água. O Gauro é a maior espécie de gado selvagem, maior do que o búfalo Africano, água búfalo selvagem ou bisões. É também chamado de seladang ou, no contexto do turismo de safari, o bisonte indiano. A forma doméstica do Gauro é chamado Gayal ou mithun.

Os machos têm um corpo muito musculoso, com uma crista dorsal distintivo e uma barbela grande, formando uma aparência muito poderoso. As fêmeas são sensivelmente menores, e os seus cumes dorsal e barbela são menos desenvolvidos. O casaco castanho escuro é curto e denso. Há uma papada sob o queixo que se estende entre as pernas da frente. Possuem uma corcunda no ombro, especialmente pronunciada nos machos adultos.

O Gauro tem um bezerro (ou ocasionalmente dois), após um período de gestação de cerca de 275 dias. Os bezerros são desmamados normalmente depois de sete a doze meses. A maturidade sexual ocorre no segundo ou terceiro ano. A vida útil de um Gauro em cativeiro é de até trinta anos.

O Gauro alimenta-se principalmente em gramíneas, ervas, arbustos e árvores, com a preferência de alta para as folhas. O Gauro gasta 63% do seu tempo na alimentação diária. Pico de atividade alimentar foi observada na parte da manhã entre as 6:30 - 8h30 e à noite entre 5:30-6:45. Durante as horas mais quentes do dia entre 1:30-3:30, eles descansam, à sombra de grandes árvores.

O Gauro consume a casca de Tectona grandis (Tectona) e castanhas de caju (Anacardium occidentale) na estação do verão, talvez devido a uma insuficiência de grama verde no verão. O Gauro também são conhecidos por se alimentam da casca de espécies arbóreas, incluindo Adina cordifolia, antidysentrica Holarrhena e natoniana Wendlandia.

O Gauro pode emagrecer devido à escassez de comida preferida, a falta de minerais e oligoelementos necessários para sua alimentação, ou para a manutenção de uma fibra de ótima / proteína para uma boa digestão de alimentos e de melhor assimilação dos nutrientes.

O Gauro procura espécie de teca e casca fibrosa no verão como a erva verde e recursos herbáceo seco. Altas concentrações de cálcio (22.400 ppm) e fósforo (400 ppm) foram relatados em casca de teca, para o consumo de casca de teca pode ajudar os animais para satisfazer os minerais e as necessidades alimentares.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Rastreabilidade - Portaria 459/2009

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 459, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso IV, do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 31, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 215, de 27 de abril de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.011463/2009-13, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, com relação ao disposto no Artigo 3º da Instrução Normativa Nº 65, de 16 de dezembro de 2009, projeto de Instrução Normativa, com seus Anexos, conforme descrito abaixo:

ANEXO I - Procedimentos operacionais para o produtor rural
ANEXO II - Planilha padrão de identificação dos animais
ANEXO III - Procedimentos operacionais para certificadora e agente certificador da identificação individual de bovinos e bubalinos
ANEXO IV - Requerimento de credenciamento de certificadora
ANEXO V - Requerimento de agente certificador
ANEXO VI - Procedimentos operacionais para o fornecedor de elementos de identificação
ANEXO VII - Requerimento para cadastro de empresa fornecedora de elemento de identificação junto ao SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV
ANEXO VIII - Procedimentos Operacionais para os Matadouros- Frigoríficos

Parágrafo único. As respostas à consulta pública de que trata o caput deverão ser encaminhadas exclusivamente para o correio eletrônico: consultsisbov@agricultura.gov.br.

Art. 2º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, a Secretaria de Defesa Agropecuária deste Ministério, por meio da Coordenação de Sistemas de Rastreabilidade, avaliará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes, para aprovação e publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

Rastreabilidade - IN 65/2009

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, o disposto no art. 4º do Regulamento aprovado pelo referido Decreto, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 12.097, de 24 de novembro de 2009, considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos aplicáveis à identificação de bovinos e bubalinos de modo a atender requisitos específicos, e o que consta do Processo nº 21000.011425/2009-61, resolve:

Art. 1º Alterar a denominação do SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV, que passa a chamar-se SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV.

§ 1º A adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à norma referida no caput deste artigo é voluntária.
§ 2º Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente a serem provedores de carne destinada a mercados que exijam a identificação individual dos animais, ficam sujeitos às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º Todos os produtores rurais que aderirem ao SISBOV estão sujeitos a restrições no comércio para mercados exigentes de rastreabilidade, quando não atenderem as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Criar a categoria de Estabelecimento Rural Cadastrado no SISBOV - ERAS, observando as regras do cadastro efetuado nas diversas unidades da Federação pelos Órgãos que participam do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, definidas no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Art. 3º As normas operacionais para implementação e manutenção do SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV serão expedidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA.

Art. 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária editará normas de organização e registro das informações do SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV, adotando as medidas necessárias de integração e organização destas informações, por meio eletrônico, em banco de dados único.
Parágrafo único. Todos os sistemas voluntários de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, serão obrigatoriamente vinculados ao Banco Nacional de Dados – SISBOV.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas, quando da entrada em vigor das normas da SDA/MAPA de que trata o art. 3º da presente Instrução Normativa, a Instrução Normativa MAPA nº 17, de 13 de julho de 2006, a Instrução Normativa nº 48, de 4 de novembro de 2009, a Instrução Normativa nº 14, de 14 de maio de 2009, a Instrução Normativa nº 24, de 30 de abril de 2008, a Instrução Normativa nº 51, de 5 de novembro de 2007, a Instrução Normativa nº 30, de 4 de julho de 2007, e a Instrução Normativa nº 25, de 12 de junho de 2007.

REINHOLD STEPHANES

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Rastreabilidade - Lei 12.097/2009

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LEI Nº 12.097 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.


Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.


Art. 2o A rastreabilidade de que trata esta Lei é a capacidade de garantir o registro e o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, permitindo seguir um animal ou grupo de animais durante todos os estágios da sua vida, bem como seguir um produto por todas as fases de produção, transporte, processamento e distribuição da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.


Parágrafo único. A rastreabilidade tem por objetivo primordial o aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos.


Art. 3o Os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por 5 (cinco) anos, dos documentos fiscais de movimentação e comercialização de animais e produtos de origem animal que permitam a realização do rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da autoridade competente.


Parágrafo único. Os controles de que trata o caput deverão ser implementados no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o produtor em termos de formalidades administrativas.


Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos será implementada exclusivamente com base nos seguintes instrumentos:


I - marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento proprietário;


II - Guia de Trânsito Animal - GTA;


III - nota fiscal;


IV - registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme exigir a legislação pertinente;


V - registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e distribuição.


§ 1o Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados no caput, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.


§ 2o A organização e o registro das informações de que trata o caput deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo Federal adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.


Art. 5o A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o inciso I do caput do art. 4o desta Lei é obrigatória e deverá ser aposta, respectivamente:


I - na perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para indicar o estabelecimento de nascimento do animal;


II - na perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para indicar os estabelecimentos proprietários subsequentes.


§ 1o As marcas e tatuagens referidas no inciso I do caput do art. 4o desta Lei obedecerão, quando for o caso, às disposições da Lei no 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, referido na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


§ 2o A União providenciará, em até 2 (dois) anos, em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que não haja sistema adequado de inscrição.


§ 3o Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo eletrônico.


§ 4o Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei no 4.716, de 29 de junho de 1965.


§ 5o Caso as formas de identificação de que trata o caput tornarem-se obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas a critério do Poder Executivo.


Art. 6o Os estabelecimentos rurais e os de abate somente poderão receber bovinos e búfalos identificados na forma do art. 4o desta Lei e acompanhados de GTA em que essa identificação esteja presente.


Art. 7o Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e para todos os efeitos fiscais, ficam autorizados os produtores rurais a emitir suas próprias notas fiscais, a partir de talonário previamente registrado perante a autoridade fazendária.


Art. 8o A autorização de importação de animais e produtos de origem animal de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação pelo importador de que foram cumpridas as regras de rastreabilidade do país de origem e que essas normas sejam pelo menos equivalentes ao disposto nesta Lei.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos embriões e ao sêmen de bovinos e búfalos cuja importação obedecerá a regulamentos próprios.


Art. 9o Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação oficial.


Brasília, 24 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2009

Controle de Rebanho - X

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O software Capataz® é especialista em Escrituração Zootécnica e em Gerenciamento de Rebanho Bovino, Ovino, Caprino e Bubalino. Em seu banco, são armazenados mais de duzentos itens de cada animal. Para que o Capataz® ficasse tão interativo quanto ele é, uma das estratégias utilizadas foi estruturar o seu banco de dados de maneira tal que esse conjunto de itens (dados) pudessem ser manipulados em módulos ou grupos de acordo com as suas características ou finalidades.

O segmento identificação é composto por 75 itens que servem para identificar e caracterizar cada animal. Desses itens, a maioria é de preenchimento obrigatório. Para os facultativos há a  recomendação para que sejam fornecidos em face de suas relevâncias. O segmento Identificação é o único obrigatório no Capataz®, pois é nele que se registra/cadastra o animal dentro do banco de dados.

Para cadastrar o animal no Capataz® é utilizada tela (formulário) específica, sendo a inclusão extremamente facilitada, pois dos setenta e cinco itens, apenas nove não inseridos pelo usuário. Destes, apenas DOIS precisam ser digitados: o NÚMERO (brinco) do animal e o Peso ao Nascer. Os outros sete itens: (1) Sexo, (2) Data de nascimento, (3) Pai, (4) Mãe, (5) Pureza racial, (6) Grau de sangue, e (7) Categoria são inseridos com o uso do recurso ‘Downchoice’, onde o usuário escolhe um item em uma lista de opções.


Quanto aos outros sessenta e seis itens obrigatórios o Capataz® os inclui automaticamente por meio do recurso ‘Downderevedchoose’, baseando-se nos parâmetros predefinidos, no ambiente de trabalho. O segredo da facilidade do processo de inclusão do animal se deve à estrutura inteligente do banco de dados do Capataz® que conta com centenas de itens (dados) predefinidos e cadastrados inerentes ao Usuário, às Fazendas, às Espécies, às Raças, etc. e etc.



Continua ...