terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Rastreabilidade - Portaria 459/2009

::
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 459, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso IV, do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 31, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 215, de 27 de abril de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.011463/2009-13, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, com relação ao disposto no Artigo 3º da Instrução Normativa Nº 65, de 16 de dezembro de 2009, projeto de Instrução Normativa, com seus Anexos, conforme descrito abaixo:

ANEXO I - Procedimentos operacionais para o produtor rural
ANEXO II - Planilha padrão de identificação dos animais
ANEXO III - Procedimentos operacionais para certificadora e agente certificador da identificação individual de bovinos e bubalinos
ANEXO IV - Requerimento de credenciamento de certificadora
ANEXO V - Requerimento de agente certificador
ANEXO VI - Procedimentos operacionais para o fornecedor de elementos de identificação
ANEXO VII - Requerimento para cadastro de empresa fornecedora de elemento de identificação junto ao SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV
ANEXO VIII - Procedimentos Operacionais para os Matadouros- Frigoríficos

Parágrafo único. As respostas à consulta pública de que trata o caput deverão ser encaminhadas exclusivamente para o correio eletrônico: consultsisbov@agricultura.gov.br.

Art. 2º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, a Secretaria de Defesa Agropecuária deste Ministério, por meio da Coordenação de Sistemas de Rastreabilidade, avaliará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes, para aprovação e publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

Rastreabilidade - IN 65/2009

::
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, o disposto no art. 4º do Regulamento aprovado pelo referido Decreto, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 12.097, de 24 de novembro de 2009, considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos aplicáveis à identificação de bovinos e bubalinos de modo a atender requisitos específicos, e o que consta do Processo nº 21000.011425/2009-61, resolve:

Art. 1º Alterar a denominação do SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV, que passa a chamar-se SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV.

§ 1º A adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à norma referida no caput deste artigo é voluntária.
§ 2º Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente a serem provedores de carne destinada a mercados que exijam a identificação individual dos animais, ficam sujeitos às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º Todos os produtores rurais que aderirem ao SISBOV estão sujeitos a restrições no comércio para mercados exigentes de rastreabilidade, quando não atenderem as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Criar a categoria de Estabelecimento Rural Cadastrado no SISBOV - ERAS, observando as regras do cadastro efetuado nas diversas unidades da Federação pelos Órgãos que participam do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, definidas no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Art. 3º As normas operacionais para implementação e manutenção do SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV serão expedidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA.

Art. 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária editará normas de organização e registro das informações do SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV, adotando as medidas necessárias de integração e organização destas informações, por meio eletrônico, em banco de dados único.
Parágrafo único. Todos os sistemas voluntários de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, serão obrigatoriamente vinculados ao Banco Nacional de Dados – SISBOV.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas, quando da entrada em vigor das normas da SDA/MAPA de que trata o art. 3º da presente Instrução Normativa, a Instrução Normativa MAPA nº 17, de 13 de julho de 2006, a Instrução Normativa nº 48, de 4 de novembro de 2009, a Instrução Normativa nº 14, de 14 de maio de 2009, a Instrução Normativa nº 24, de 30 de abril de 2008, a Instrução Normativa nº 51, de 5 de novembro de 2007, a Instrução Normativa nº 30, de 4 de julho de 2007, e a Instrução Normativa nº 25, de 12 de junho de 2007.

REINHOLD STEPHANES